O QUE É ITR?
O
ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto
no inciso VI, do artigo 153 da
Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a
posse de imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área
contínua localizada fora da zona urbana do
município.
Ainda
conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso
III, o ITR poderá ser fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o convênio
entre o Município e a Receita
Federal, conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento
de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
O
MUNICÍPIO DE BRASILANDIA DO SUL ASSINOU O CONVÊNIO EM 29/01/2009
A
partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil n.º 1562, de 29 de Abril de 2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra
Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar
a Declaração do ITR – DITR.
Para
ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores
apurados a partir de 2015, separados
por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura
Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos
servirão como valores
base para posteriores fiscalizações.
Em
março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº
1877/2019 que dispõe sobre a
prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda da Instruções Normativa as seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I
– aptidão agrícola: classificação que busca refletir
as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão
de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos
naturais; e
II
– uso da terra: utilização efetiva da terra, que
pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade
potencial ou a conservação dos recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas
condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões
agrícolas:
I
– Lavoura
– aptidão boa: terra apta à cultura
temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições,
que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de
um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura
temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o
uso;
III
– Lavoura
– aptidão restrita: terra apta à cultura
temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção
sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam
justificados marginalmente;
IV
– Pastagem
plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal
sustentável, mas que é apta a formas
menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos
usos indicados nos incisos I a IV, mas que é
apta a usos menos
intensivos; ou
VI
– Preservação da
fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais,
físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por
isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna
ou para outros usos não agrários.
Para
definições dos valores para o ano de 2024.
ANO
|
LAVOURA APTIDÃO BOA
|
LAVOURA APTIDÃO REGULAR
|
LAVOURA
APTIDÃO RESTRITA
|
PASTAGEM PLANTADA
|
SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL
|
PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA
|
2024
|
R$59.424,70
|
R$43.589,23
|
R$ 39.588,69
|
R$31.670,95
|
R$23.753,21
|
R$15.83,47
|
| | | | | | |
Valor da Terra Nua – VTN em
hectares
|
DECLARAÇÃO
A entrega
da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física
ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio
ou possuidora a qualquer
título.
O
prazo para apresentar a declaração do ITR em 2022 ainda será definido pela
Receita Federal. O preenchimento da
declaração deverá ser feita por meio eletrônico através do programa gerador,
que pode ser baixado através
do site da Receita Federal.
RETIFICAÇÃO
As
divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos
anos anteriores, poderão ser
retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de oficio, todavia,
deve ser ressaltado que o produtor
rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que
tem como base o valor do imposto
devido.
A
declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente
apresentada, substituindo-a integralmente.
CADASTRO TÉCNICO RURAL MULTIFINALITÁRIO
O
município de Brasilândia do Sul disponibiliza um sistema de Cadastro Técnico
Rural Multifinalitário para auxiliar
os proprietários rurais no
preenchimento da DITR – Declaração de Imposto Rural.
O
cadastro possibilita aos proprietários rurais emitir de forma gratuita um laudo
de avaliação de valor de terra nua
com validade jurídica conforme as normativas estabelecidas pela Receita Federal
de forma gratuita.
Para
a realização do cadastro o proprietário necessita das informações que constam
no NIRF – Número do Imóvel na Receita
Federal e a cópia do CAR
– Cadastro Ambiental Rural.
Para mais
informações Cadastro Técnico Rural e emissão de laudos do VTN e-mail: convictatreinamentos@gmail.com
Galeria de Fotos:
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