ITR 2021

O que é ITR
Â
O ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, tributo federal
previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. Sua apuração é
anual e tem como fato gerador a propriedade, o domÃnio útil ou a posse de
imóvel rural. Para fins de apuração, imóvel rural é considerado a área contÃnua
localizada fora da zona urbana do municÃpio.
Ainda conforme o artigo 153 da Constituição Federal, especificamente o §
4º, inciso III, o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos MunicÃpios que assim
optarem. Caso seja realizado o convênio entre o MunicÃpio e a Receita Federal,
conforme previsto na Lei 11.250 de 27 de Dezembro de 2005, o MunicÃpio
conveniado fará jus ao recebimento de 100% dos valores arrecadados com o ITR.
O MunicÃpio de Brasilândia do
Sul/PR, assinou o convênio
A partir do ano de 2015, através da Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de Abril de 2015, os MunicÃpios conveniados
deverão repassar anualmente para a Receita os valores da Terra Nua, com o objetivo
de orientar a fiscalização e o contribuinte que irá realizar a Declaração do
ITR – DITR.
Para ajudar o contribuinte a realizar a Declaração do ITR, segue abaixo
os valores apurados a partir de 2015, separados por aptidão agrÃcola. Vale
ressaltar que os valores repassados pela Prefeitura Municipal deverão ser
adotados por contadores ou contribuintes na DITR, pois os mesmos servirão como
valores base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa
nº 1877/2019 que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra
Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda da
Instruções Normativa as seguintes informações:
 Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
 I – Aptidão agrÃcola: classificação que busca refletir as
potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução
das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a
garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais; e
 II – Uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não
de acordo com a aptidão agrÃcola, e que, no caso de estar em desacordo,
compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.
 Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo,
deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrÃcolas:
 I – Lavoura – aptidão boa: terra
apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a
produção sustentável e com um nÃvel mÃnimo de restrições, que não reduzem a
produtividade ou os benefÃcios expressivamente e não aumentam os insumos acima
de um nÃvel aceitável;
 II – Lavoura – aptidão regular: terra
apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas
para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefÃcios e
elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem
obtidas com o uso;
 III – Lavoura – aptidão
restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que
apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a
produtividade ou os benefÃcios ou aumentam os insumos necessários, de tal
maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
 IV – Pastagem plantada: terra
inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir
limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos
intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
 V – Silvicultura ou pastagem
natural:Â terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV,
mas que é apta a usos menos intensivos; ou
 VI – Preservação da fauna ou
flora:Â terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V,
em decorrência de restrições ambientais, fÃsicas, sociais ou jurÃdicas que
impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a
preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Â
ANO |
LAVOURA APTIDÃO BOA |
LAVOURA APTIDÃO REGULAR |
LAVOURA APTIDÃO RESTRITA |
PASTAGEM PLANTADA |
SILVICULTURA OU PASTAGEM
NATURAL |
PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU
FLORA |
2021 |
79.100,00 |
47.800,00 |
38.200,00 |
29.000,00 |
19.800,00 |
9.600,00 |
2020 |
61.063,89 |
47.005,24 |
36.595,40 |
29.405,10 |
19.209,90 |
8.478,11 |
2019 |
52.740,79 |
41.614,95 |
31.451,91 |
31.237,96 |
0,0 |
8.451,36 |
2018 |
45.600,00 |
45.600,00 |
34.750,00 |
34.750,00 |
20.900,00 |
20.900,00 |
Valor da Terra Nua – VTN em
hectares |
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DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa fÃsica ou
jurÃdica, que seja proprietária, titular do domÃnio ou possuidora a qualquer
tÃtulo.
O prazo para apresentar a declaração do ITR em 2021 ainda será definido
pela Receita Federal. O preenchimento da declaração deverá ser feita por meio
eletrônico através do programa gerador, que pode ser baixado através do site da
Receita Federal.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações
de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o
procedimento de lançamento de oficio, todavia, deve ser ressaltado que o
produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao
pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração
originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.